Blog: da Professora Fátima Costa "Gentileza gera gentileza" O Que você pode fazer para mudar o mundo? Comece mudando a si mesmo. Ninguém muda o mundo se não consegue mudar a si mesmo ...
sábado, 24 de novembro de 2012
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
domingo, 18 de novembro de 2012
PROFESSOR ARY DE REZENDE- 28/10/2012
NOTA
DE FALECIMENTO – PROFESSOR ARY DE REZENDE
Na manhã deste
domingo, 28 de outubro de 2012, faleceu em São Paulo no Instituto do Coração –
Incor, aos 72 anos, o Professor Ary de Rezende.
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Ex-diretor da E.E.
Professor Antônio Alves Cruz, para a qual contribuiu como educador até o fim de
seus dias, atual presidente da Associação Fênix para o Desenvolvimento da
Educação e Cultura e conselheiro do Museu Afro Brasil, Ary dedicou sua vida
para o desenvolvimento de uma educação pública justa, construída por toda a
comunidade escolar.
.
O velório será no cemitério do Araçá das 20h às 00h.
.
Breve histórico
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Ary de Rezende
nasceu em 1940 na cidade de Piquete no Vale do Paraíba, mas passou quase toda
sua infância e parte da juventude em Lorena, interior de São Paulo. Terceiro
filho de cinco irmãos teve inda criança seu destino traçado: por conta de um
problema em uma das pernas não poderia realizar trabalhos pesados. Foi então
condenado à educação.
.
Cursou as séries
iniciais em uma escola rural, o ginásio e parte do ensino médio em Lorena, aos
14 anos dava aulas para os amigos de escola. Em 1960, já na capital paulista,
foi admitido pela escola de aplicação da Universidade de São Paulo – USP, onde
cursou o terceiro ano do ensino médio. Também na USP fez graduação em Biologia.
Em 1965 foi convidado para dar aulas de biologia na Escola Estadual Professor
Antônio Alves Cruz, ainda no prédio anexo à escola Godofredo Furtado.
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No mesmo período
casou-se com Dona Imaculada, companheira de toda a vida com quem teve dois
filhos: Adriana e Marco Aurélio.
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Em 1966 tornou-se
diretor assistente e em 1967 assumiu a direção da Alves Cruz.
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Era um homem negro num país racista; diretor de uma escola pública
durante uma ditadura militar.
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No mesmo ano a
escola foi transferida para o que seria sua sede oficial, um prédio na Rua
Capote Valente. No entanto, apenas dois anos depois, em 1969, a prefeitura
anunciou a construção da Av. Sumaré e solicitou a demolição do prédio.
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“… Eu fui falar com o Faria Lima, ele disse que poderia me dar uma nova
escola, mas que não tinha o terreno…”
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Nos anos que se
seguiram, apoiado por alunos e pais de alunos, enfrentou o governo municipal e
só permitiu a desapropriação do prédio com o compromisso de construção de uma
nova sede para a escola.
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“… eu procurei Seu Dávio, um pai de aluno que era tesoureiro da
APM e trabalhava no INSS, eu sabia que o INSS tinha muitos terrenos. Nossa
solicitação foi prontamente atendida, recebemos uma lista e eu fui direto
naquele terreno.”
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O novo prédio ficou pronto em 90 dias, em novembro de 1971.
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“… Era uma barroca coberta por mato, não tinha sequer uma árvore… não
tem uma só árvore ali que eu não tenha plantado, disso eu me orgulho!”
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Ary dirigiu a
escola até 1976 quando foi convidado para integrar uma comissão da secretaria
de educação, após 11 anos passou a direção da escola para a Professora Maria
Ivone.
No mesmo ano deixou
a carreira pública atendendo a um convite para coordenar a operação de uma
empresa brasileira na África. Trabalhou na Nigéria e na Líbia por cerca de
quatro anos.
Nos anos seguintes,
de volta ao Brasil, trabalhou na iniciativa privada e posteriormente no
departamento de merenda escolar da prefeitura de São Paulo.
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Em 2000 foi
convidado por seus ex-alunos da Alves Cruz para participar de uma festa em
homenagem aos ex-professores e recebeu a notícia de que novamente a escola
estava ameaçada de fechamento.
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“Teve aquele jantar na Vila Madalena e os alunos estavam preocupados
porque a escola estava para fechar, ai eu disse: De novo!”
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De 2000 a 2012, em
parceria com seus ex-alunos Ary integrou e dirigiu o Projeto Fênix, iniciativa
que contribuiu para que a Alves Cruz não fechasse as portas, retomando de forma
vigorosa sua qualidade como instituição educacional, com participação da
sociedade civil e de toda a comunidade escolar, como nos tempos em que dirigia
a escola. Nos últimos anos de sua vida também foi conselheiro do Museu Afro
Brasil.
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Ary de Rezende foi
um homem honrado, que encheu de orgulho e alegria todos que o cercaram. Homem
de muitos feitos deixou para o Brasil e para a educação brasileira uma escola
erguida sob a convicção de que a educação de nossos filhos deve ser partilhada
e construída por todos nós.
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Para os que o
conheceram deixou um sorriso gigantesco, de esperança, luta e profunda alegria,
que ficará impresso para sempre em nossas lembranças.
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Ary, obrigado por
tudo, e sorte em sua nova jornada.
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 26 de abril de 2012 Ministro Joaquim Barbosa afirma que ações afirmativas concretizam princípio constitucional da igualdade
O ministro
Joaquim Barbosa acompanhou o voto do relator da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 186, ministro Ricardo Lewandowski, e afirmou que
sua manifestação foi tão convincente e abrangente que praticamente esgotou o
tema. “O voto de Vossa Excelência está em sintonia com o que há de mais moderno
na literatura sobre o tema”, afirmou.
Autor de vários artigos doutrinários sobre a questão, o ministro
Joaquim Barbosa reproduziu parte de um texto que escreveu há mais de 10 anos
intitulado “O debate constitucional sobre as ações afirmativas” e fez
declarações pontuais para demonstrar o que pensa ser essencial em matéria de
discriminação.
“Acho que a discriminação, como componente indissociável do
relacionamento entre os seres humanos, reveste-se de uma roupagem competitiva.
O que está em jogo aqui é, em certa medida, competição: é o espectro competitivo
que germina em todas as sociedades. Quanto mais intensa a discriminação e mais
poderosos os mecanismos inerciais que impedem o seu combate, mais ampla se
mostra a clivagem entre o discriminador e o discriminado”, afirmou.
Para o ministro, daí resulta, inevitavelmente, que aos esforços
de uns em prol da concretização da igualdade se contraponham os interesses de
outros na manutenção do status
quo. “É natural, portanto, que as ações afirmativas – mecanismo
jurídico concebido com vistas a quebrar essa dinâmica perversa –, sofram o
influxo dessas forças contrapostas e atraiam considerável resistência,
sobretudo, é claro, da parte daqueles que historicamente se beneficiam ou se
beneficiaram da discriminação de que são vítimas os grupos minoritários”, enfatizou.
O ministro Joaquim Barbosa definiu as ações afirmativas como
políticas públicas voltadas à concretização do princípio constitucional da
igualdade material e à neutralização dos efeitos perversos da discriminação
racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. “A
igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por
todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e
pela sociedade”, ressaltou.
O ministro lembrou que as ações afirmativas não são ações
típicas de governos, podendo ser adotadas pela iniciativa privada e até pelo
Poder Judiciário, em casos extremos. “Há, no Direito Comparado, vários casos de
medidas de ações afirmativas desenhadas pelo Poder Judiciário em casos em que a
discriminação é tão flagrante e a exclusão é tão absoluta, que o Judiciário não
teve outra alternativa senão, ele próprio, determinar e desenhar medidas de
ação afirmativa, como ocorreu, por exemplo, nos Estados Unidos, especialmente
em alguns estados do sul”, afirmou o ministro.
Ele ressaltou também que nenhuma nação obtém o respeito no
plano internacional enquanto mantém, no plano interno, grupos
populacionais discriminados. “Não se deve perder de vista o fato de que a
história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de Nação
que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência
econômica e política, digna de respeito na cena política internacional,
mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão, aberta ou dissimulada –
pouco importa! Legal ou meramente estrutural ou histórica, pouco importa! –, em
relação a uma parcela expressiva da sua população”, asseverou.
VP/AD
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Conquistas da Comunidade Negra Brasileira... sendo comemorada em 2012
Estatuto da
Igualdade Racial entra em vigor hoje, 20 de outubro, em todo o país
Data: 20/10/2010
Depois de tramitar por quase uma década pelas duas casas legislativas do
país e ter sido sancionando pelo presidente Lula, o Estatuto da Igualdade
Racial passa a vigorar amanhã, dia 20 de outubro. Trata-se da lei que define
uma nova ordem de direitos para os cidadãos negros brasileiros.
Alcançando cerca de 90 milhões de brasileiros, o Estatuto da Igualdade
Racial, com seus 65 artigos, é
um instrumento legal que possibilitará a correção de desigualdades históricas,
no que se refere às oportunidades e direitos ainda não plenamente desfrutados
pelos descendentes de escravos do país. Uma parcela da população que
representa, atualmente, 50,6% da sociedade. E que se encontra em situação
desprivilegiada, tanto no mercado de trabalho, quanto no que diz respeito à
escolarização, às condições de moradia, à qualidade de vida e saúde, de
segurança e de possibilidades de ascensão social.
O ministro da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), Eloi Ferreira de Araujo, vem percorrendo o país de modo a estabelecer
o diálogo com a sociedade civil
organizada e autoridades governamentais sobre a
importância da implementação das medidas apresentadas na nova lei; cuja a
próxima fase será a de regulamentação.
De acordo com o ministro da
Igualdade Racial, a lei 12.288/ 2010 é um diploma de ação afirmativa voltado
para a reparação das desigualdades raciais e sociais, ainda derivadas da
escravidão e do desenvolvimento desigual que o país experimentou e ainda
experimenta. O Estatuto da Igualdade Racial dá as condições para a construção
de um novo Brasil.
Aos profissionais de imprensa que desejem obter mais informações, segue
a síntese do Estatuto da Igualdade Racial e contato da Comunicação Social da SEPPIR: (61)
3411-3696/3670, seppir.imprensa@planalto.gov.br.
SÍNTESE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL – Projeto
de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados).
Texto Aprovado pelo Senado Federal, em 16.06.2010
§ Abrange uma
população de cerca de 100 milhões de pessoas.
§ Estabelece uma nova
ordem de interesse na sociedade brasileira, uma vez que impactará todos os
poderes da República e a sociedade. Dialoga com o Plano Nacional de
Mulheres e com o de Direitos
Humanos.
§ Gênero, juventude,
quilombolas, empreendedorismo, são temas transversalizados em todo o texto
desta Lei.
1 - CONTRA TODO PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL
O Estatuto da Igualdade Racial estabelece que discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
Estabelece o que é população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo IBGE, ou que adotam autodefinição análoga. Deixa explícito portanto o sujeito de direitos.
O Estatuto da Igualdade Racial estabelece que discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
Estabelece o que é população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo IBGE, ou que adotam autodefinição análoga. Deixa explícito portanto o sujeito de direitos.
2 – GARANTE AS AÇÕES AFIRMATIVAS E OS MEIOS PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO
As ações afirmativas permeiam todo o Estatuto da Igualdade Racial e estabelece que são os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades, com o objetivo de reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas, durante o processo de formação social do País, em todos os setores, como na educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamento público, acesso a terra, à justiça, e outros.
As ações afirmativas permeiam todo o Estatuto da Igualdade Racial e estabelece que são os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades, com o objetivo de reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas, durante o processo de formação social do País, em todos os setores, como na educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamento público, acesso a terra, à justiça, e outros.
3 - SAÚDE
São fixadas as diretrizes da política nacional de saúde integral da população negra, já detalhados na Portaria 992, de 13 de maio de 2009, do MS. Estabelece a participação de representantes do movimento negro nos conselhos de saúde, a coleta de dados desagregados por cor, etnia e gênero; o estudo e pesquisa sobre o racismo e saúde da popuilação negra, bem como acesso universal e igualitário ao SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.
Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
São fixadas as diretrizes da política nacional de saúde integral da população negra, já detalhados na Portaria 992, de 13 de maio de 2009, do MS. Estabelece a participação de representantes do movimento negro nos conselhos de saúde, a coleta de dados desagregados por cor, etnia e gênero; o estudo e pesquisa sobre o racismo e saúde da popuilação negra, bem como acesso universal e igualitário ao SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.
Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
4 – EDUCAÇÃO
Esta Seção reforça a Lei 10.639/2003, que obriga o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil em escolas públicas e privadas.
São asseguradas as ações afirmativas para a ampliação do acesso da população negra ao ensino gratuito; fomento à pesquisa e à pós-graduação com incentivos a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombolas e às questões pertinentes à população negra; programas para aproximação de jovens negros e negras às tecnologias avançadas.
Esta Seção reforça a Lei 10.639/2003, que obriga o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil em escolas públicas e privadas.
São asseguradas as ações afirmativas para a ampliação do acesso da população negra ao ensino gratuito; fomento à pesquisa e à pós-graduação com incentivos a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombolas e às questões pertinentes à população negra; programas para aproximação de jovens negros e negras às tecnologias avançadas.
5- CULTURA, ESPORTE E LAZER
Reconhece as Sociedades Negras, Clubes Negros, e outras formas de manifestação coletiva da população negra com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural. Assegura os direitos culturais dos remanescentes das comunidades quilombolas. Afirma que haverá incentivo à celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas ao samba e a outras manifestações culturais de matriz africana. Garante o registro e proteção da capoeira como bem de natureza imaterial e o seu reconhecimento como desporto de criação nacional – o que facilitará o acesso a recursos públicos e privados. Faculta o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
Reconhece as Sociedades Negras, Clubes Negros, e outras formas de manifestação coletiva da população negra com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural. Assegura os direitos culturais dos remanescentes das comunidades quilombolas. Afirma que haverá incentivo à celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas ao samba e a outras manifestações culturais de matriz africana. Garante o registro e proteção da capoeira como bem de natureza imaterial e o seu reconhecimento como desporto de criação nacional – o que facilitará o acesso a recursos públicos e privados. Faculta o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
6 - LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO
DOS CULTOS RELIGIOSOS E COMBATE À INTOLERÂNCIA
RELIGIOSA
Garante a liberdade de consciência e crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção, na forma da lei, aos locias de culto e liturgias, ente outros direitos, inclusive acesso aos meios de comunicação, para a sua divulgação. Assegura a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público.
Assegura que o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerânciacom as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores.
Garante a liberdade de consciência e crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção, na forma da lei, aos locias de culto e liturgias, ente outros direitos, inclusive acesso aos meios de comunicação, para a sua divulgação. Assegura a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público.
Assegura que o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerânciacom as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores.
7 – ACESSO À TERRA
Está assegurada a elaboração e implementação de políticas públicas para promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo, ampliando e simplificando o seu acesso ao financiamento agrícola, assegurando assistência técnica e o fortalecimento da infraestrutura para a comercialização da produção, e promovendo a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Assegura que os remanescentes das comunidades dos quilombos que estão ocupando suas terras terão a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos e afirma que os quilombolas se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta Lei e em outras leis para a promoção da igualdade
Está assegurada a elaboração e implementação de políticas públicas para promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo, ampliando e simplificando o seu acesso ao financiamento agrícola, assegurando assistência técnica e o fortalecimento da infraestrutura para a comercialização da produção, e promovendo a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Assegura que os remanescentes das comunidades dos quilombos que estão ocupando suas terras terão a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos e afirma que os quilombolas se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta Lei e em outras leis para a promoção da igualdade
8- ACESSO À MORADIA ADEQUADA
Estabelece que o poder público garantirá políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação; com políticas de infra-estrutura e equipamentoscomunitários e a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação.
Afirma que os programas, projetos e outras ações governamentais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra e os conselhos deste Sistema, constituídos para a aplicação do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social (FNHIS), deverão ter a participação das organizações e movimentos representativos da população negra.
Estabelece que o poder público garantirá políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação; com políticas de infra-estrutura e equipamentoscomunitários e a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação.
Afirma que os programas, projetos e outras ações governamentais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra e os conselhos deste Sistema, constituídos para a aplicação do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social (FNHIS), deverão ter a participação das organizações e movimentos representativos da população negra.
9 - TRABALHO
Afirma que o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. Afirma que o poder público promoverá ações para elevação de escolaridade e qualificação profissional nos setores da economia que contém alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização, o que inclui as trabalhadoras domésticas.
Estabelece que o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – formulará programas e projetos para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Estimula o empreendedorismo negro, garantindo incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras e às atividades voltadas ao turismo étnico.
Possibilita a que o poder executivo federal estabeleça critérios para provimento dos cargos e funções de confiança, destinados a ampliar a participação de negros.
Afirma que o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. Afirma que o poder público promoverá ações para elevação de escolaridade e qualificação profissional nos setores da economia que contém alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização, o que inclui as trabalhadoras domésticas.
Estabelece que o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – formulará programas e projetos para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Estimula o empreendedorismo negro, garantindo incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras e às atividades voltadas ao turismo étnico.
Possibilita a que o poder executivo federal estabeleça critérios para provimento dos cargos e funções de confiança, destinados a ampliar a participação de negros.
10 – MEIOS DE COMUNICAÇÃO
A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País e a igualdade de oportunidades para a participação dos negros nos filmes, peças publicitárias, sempre respeitando as produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos não negros.
Os Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário. Respeitado as ações/filmes com identidade etnica específica.
A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País e a igualdade de oportunidades para a participação dos negros nos filmes, peças publicitárias, sempre respeitando as produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos não negros.
Os Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário. Respeitado as ações/filmes com identidade etnica específica.
11 – CRIA O SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇAO DA IGUALDADE
RACIAL – SINAPIR - forma pela qual o Estado Brasileiro se organizará para a efetiva promoção da igualdade racial.
Fortalece a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR/PR, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, o Movimento Negro, legaliza o Fórum Intergovernamental de Promoção da igualdade Racial – FIPIR.
Incentiva a criação de conselhos de promoção da igualdade racial paritários nos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com priorização de repasse de recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado os conselhos.
RACIAL – SINAPIR - forma pela qual o Estado Brasileiro se organizará para a efetiva promoção da igualdade racial.
Fortalece a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR/PR, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, o Movimento Negro, legaliza o Fórum Intergovernamental de Promoção da igualdade Racial – FIPIR.
Incentiva a criação de conselhos de promoção da igualdade racial paritários nos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com priorização de repasse de recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado os conselhos.
12- DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA.
Assegura que poder público federal instituirá Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Afirma que o Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra e implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Assegura que poder público federal instituirá Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Afirma que o Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra e implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
13 - DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Estabelece que nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais da União deverão ser observada a implementação das políticas de ação afirmativa. E que o Poder Executivo está autorizado a adotar medidas necessárias para a adequada implementação das políticas de promoção da igualdade racial, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais
Estabelece que nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais da União deverão ser observada a implementação das políticas de ação afirmativa. E que o Poder Executivo está autorizado a adotar medidas necessárias para a adequada implementação das políticas de promoção da igualdade racial, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais
14 – DISPOSIÇÕES FINAIS
O Art. 59 estabelece que o Poder Executivo Federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Os demais artigos aperfeiçoam a legislação antidiscriminatória existente.
O Art. 59 estabelece que o Poder Executivo Federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Os demais artigos aperfeiçoam a legislação antidiscriminatória existente.
Por Comunicação Social da SEPPIR/PR
sábado, 13 de outubro de 2012
_15-05-2012 DILMA ASSINA LEI QUE TRANSFORMA DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA EM FERIADO NACIONAL
DILMA ASSINA LEI QUE TRANSFORMA DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA EM FERIADO NACIONAL!
Foi assinada, no último dia 10, pela presidenta da República a Lei 12.519, que cria o feriado nacional do Dia da Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, que passa a ser comemorado em 20 de novembro.
A data já era adotada por estabelecimentos escolares e instituições públicas e privadas por ser o dia do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares, e tradicionalmente é dedicada à análise da situação do povo negra no Brasil, bem como a inserção da mesma na sociedade brasileira.
Este ano de 2011 foi instituído pela Organização das Nações Unidas ONU, como Ano Internacional dos Afrodescendentes, por isso a elevação do Dia da Consciência Negra a feriado ganha prestígio internacional.
A comemoração do Dia da Consciência Negra em 20 de novembro na década de 70 do século passado, quando eram travadas as batalhas pelo fim da discriminação social no mundo. A data serve também de homenagem ao líder negro Zumbi dos Palmares, um dos maiores ícones da luta do povo negro do Brasil.
Apesar da luta e resistência, Zumbi foi morto em 1695, após uma emboscada de milícias que realizaram ataques recorrentes ao Quilombo dos Palmares, localizado em Alagoas.
Apesar da resistência, Zumbi foi covardemente assassinado a facadas, teve a cabeça cortada, salgada e levada ao governador Melo e Castro. Em Recife, a cabeça foi exposta em praça pública, visando desmentir a crença da população sobre a lenda da imortalidade de Zumbi.
Leia abaixo a íntegra da lei.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro, data do falecimento do líder negro Zumbi dos Palmares.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Mário Lisbôa Theodoro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2011
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Texto: Carla Jurumenha - ASCOM FASUBRA com SEPPIR
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
No dia 4 de outubro celebramos São Francisco de Assis, que nasceu na cidade de Assis, na Itália, em 1181 (ou 1182). Filho de um rico comerciante de tecidos, Francisco tirou todos os proveitos de sua condição social vivendo entre os amigos boêmios. Tentou, como o pai, seguir a carreira de comerciante, mas a tentativa foi em vão. Sonhou então, com as honras militares. Aos vinte anos alistou-se no exército de Gualtieri de Brienne que combatia pelo papa, mas em Spoleto teve um sonho revelador: Foi convidado a trabalhar para "o Patrão e não para o servo". Suas revelações não parariam por aí. Em Assis, o santo dedicou-se ao serviço de doentes e pobres. Um dia do outono de 1205, enquanto rezava na igrejinha de São Damião, ouviu a imagem de Cristo lhe dizer: "Francisco, restaura minha casa decadente". O chamado, ainda pouco claro para São Francisco, foi tomado no sentido literal e o santo vendeu as mercadorias da loja do pai para restaurar a igrejinha. Como resultado, o pai de São Francisco, indignado com o ocorrido, deserdou-o. Com a renúncia definitiva aos bens materiais paternos, São Francisco deu início à sua vida religiosa, "unindo-se à Irmã Pobreza". A Ordem dos Frades Menores teve início com a autorização do papa Inocêncio III e Francisco e onze companheiros tornaram-se pregadores itinerantes, levando Cristo ao povo com simplicidade e humildade. O trabalho foi tão bem realizado que, por toda Itália, os irmãos chamavam o povo à fé e à penitência. A sede da Ordem, localizada na capela de Porciúncula de Santa Maria dos Anjos, próxima a Assis, estava superlotada de candidatos ao sacerdócio. Para suprir a necessidade do espaço, foi aberto outro convento em Bolonha. Um fato interessante entre os pregadores itinerantes foi que poucos, dentre eles, tomaram as ordens sacras. São Francisco de Assis, por exemplo, nunca foi sacerdote. Em 1212, São Francisco fundou com sua fiel amiga Santa Clara, a Ordem das Damas Pobres ou Clarissas. Já em 1217, o movimento franciscano começou a se desenvolver como uma ordem religiosa. E como já havia ocorrido anteriormente, o número de membros era tão grande que foi necessária a criação de províncias que se encaminharam por toda a Itália e para fora dela, chegando inclusive à Inglaterra. Sua devoção a Deus não se resumiria em sacrifícios, mas também em dores e chagas. Enquanto pregava no Monte Alverne, nos Apeninos, em 1224, apareceram-lhe no corpo as cinco chagas de Cristo, no fenômeno denominado "estigmatização". Os estigmas não só lhe apareceram no corpo, como foram sua grande fonte de fraqueza física e, dois anos após o fenômeno, São Francisco de Assis foi chamado ao Reino dos Céus. Autor do Cântico do Irmão Sol, considerado um poeta e amante da natureza, São Francisco foi canonizado dois anos após sua morte. Em 1939, o papa Pio XII tributou um reconhecimento oficial ao "mais italiano dos santos e mais santo dos italianos", proclamando-o padroeiro da Itália.
terça-feira, 2 de outubro de 2012
O historiador Eric Hobsbawm morreu na manhã desta segunda-feira (1º), aos 95 anos, de acordo com a família. O historiador marxista e escritor estava internado no hospital Royal Free, em Londres, depois de um longo período doente.
Historiador Eric Hobsbawm
morre aos 95 anos
O
historiador Eric Hobsbawm morreu na manhã desta segunda-feira (1º), aos 95
anos, de acordo com a família. O historiador marxista e escritor estava
internado no hospital Royal Free, em Londres, depois de um longo período
doente.
"Ele
morreu de pneumonia nas primeiras horas da manhã, em Londres", afirmou a
filha do historiador, Julia Hobsbawm, em comunidado. "Sua falta será
sentida não apenas pela sua mulher há 50 anos, Marlene, e seus três filhos,
sete netos e um bisneto, mas também pelos milhares de leitores e estudantes em
todo o mundo."
Nascido
em 1917, na Alexandria, no Egito, Hobsbawm se tornou conhecido por obras como a
"História do século 20" e "A Era dos Extremos", traduzida
para mais de 40 idiomas.
Filho
de pai britânico e de mãe austríaca, mudou-se para Viena quando tinha dois
anos, e depois para Berlim. Aos 14 anos, ingressou no Partido Comunista.
Tornou-se
membro da Academia Britânica, em 1978, e foi premiado com a Ordem dos
Companheiros de Honra, em 1998.
Seu
último livro foi "Como Mudar o Mundo - Marx e o Marxismo", lançado em
2011.
O
intelectual estudou na Universidade de Cambridge e em 1947 se tornou professor
na universidade londrina de Birkbeck, onde colaborou durante anos até chegar a
sua presidência.
Também
foi professor convidado na Universidade de Stanford, no Instituto de Tecnologia
de Massachusetts (MIT) e na Universidade de Corne (Com agências)
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